Todo candidato deve saber que os órgãos são obrigados a reservar, no mínimo, 5% das vagas a portadores de necessidades especiais - exceto nos cargos da área policial. No entanto, ainda nos deparamos com alguns casos em que as instituições não respeitam a lei e discriminam o portador. Confira com o Banco de Concursos alguns casos:
DANOS MORAIS
Em 2009, a Fundação Municipal de Educação de Niterói e a Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense foram condenadas pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a pagar R$ 20 mil de indenização, por danos morais, a dois candidatos que foram impedidos de participar do concurso público realizado pelas instituições por serem portadores de deficiência física.
O concurso oferecia vagas para técnico em manutenção de computadores. Quando os dois se apresentaram para fazer as provas, foram informados por fiscais que o concurso não previa a contratação de portadores. De acordo com o desembargador José Geral Antônio, relator do processo, a administração pública submeteu os dois candidatos à humilhação, afetando-os emocionalmente.
MANCO
Em 2006, a Justiça mineira condenou uma companhia de transportes de Belo Horizonte a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais para um portador de necessidade física excluído de um concurso público por ser manco. Nos autos médicos constava que o candidato tinha uma doença que prejudicava a articulação do joelho. Em 2001, ele havia se inscrito no concurso para o cargo de agente de estação, dentre as vagas para deficientes. O candidato foi aprovado nas provas de caráter eliminatório e classificatório, mas foi desclassificado no exame médico admissional sob o argumento de que era contraindicado para o cargo por ser manco.
CNJ
Em 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que todos os tribunais do país reservassem de 5% a 20% de vagas para ingresso de portadores de necessidades no cargo de juiz.
INÉDITO
Antes do CNJ determinar que todos os tribunais do país reservassem de 5% a 20% de vagas para portadores de necessidades no cargo de juiz, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul havia publicado um regulamento com as regras para seu próximo concurso que previa a destinação de 10% de vagas para os portadores. No edital, das 22 vagas para magistrados, três seriam destinadas aos portadores de necessidades.
CEGUEIRA LEGAL
Em 2006, o Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) incluísse um candidato com ambliopia no olho esquerdo (considerada cegueira legal) na cota de portadores. O Tribunal havia excluído o nome do candidato da lista de portadores.
GAGUEIRA
Em 2009, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região do Distrito Federal manteve improcedente pedido de candidato ao cargo de analista ambiental do IBAMA para enquadramento como portador de necessidade na condição de portador de disfemia ou tartamudez, mais conhecida por “gagueira”. Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Sebastião Fagundes de Deus, explicou que a gagueira é uma perturbação da fala que não pode ser considerada deficiência física (pois esta se caracteriza por uma perda irreversível ou de improvável recuperação de uma função ou estrutura anatômica ou fisiológica, que reduza efetiva e acentuadamente a capacidade de integração social do indivíduo e que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano).
Concluiu afirmando que "se trata de uma perturbação da fala, de origem psicomotora, que não pode ser considerada irreversível, pois é passível de tratamento". Segundo o desembargador federal, apesar de gerar constrangimentos na realização de algumas tarefas, como o atendimento ao público, a gagueira não impede que o portador tenha vida social, familiar, afetiva e profissional dentro dos padrões da regularidade. (Fonte: TRF-DF)
EXCLUSÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Em 2008, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum de Fortaleza suspendeu, por meio de liminar, o concurso de agente de trânsito da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania da cidade. O concurso não estabelecia vagas para portadores de necessidades especiais. Na Ação Civil Pública, o promotor Eduardo dos Santos justificou o pedido de suspensão do concurso, alegando que no edital da AMC constavam dois erros graves.
Primeiro não definiu o número de vagas aos portadores, conforme assegura a Constituição Federal prevê. Em segundo lugar, feriu a legislação comum que, além de prever as vagas aos portadores, também define a criação de uma comissão multidisciplinar para observar se estes candidatos podem ou não ocupar o cargo.
CEGO PROIBIDO
Em outubro de 2008, o concurso do Tribunal de Justiça do Maranhão proibiu em seu edital que a prova para a magistratura estadual fosse feita em braile, com ajuda de ledor (pessoa que lê a prova) ou com softwares. O veto fez com que o Ministério Público do Estado sugerisse ao TJ-MA a exclusão da proibição no edital.
Uma intensa discussão foi feita entre os dois órgãos que, por um lado afirmava que a falta de visão não comprometia o trabalho do juiz, e do outro já dizia que o cargo é incompatível para pessoas com esse tipo de deficiência.
No mesmo mês, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia determinado reserva de 5% a 20% das vagas para pessoas portadoras de necessidades visuais em todos os concursos para magistratura do país. No entanto, a decisão não abordava casos de candidatos cegos.
CEGO PROIBIDO 2
Em 2001, um bacharel em direito, Carlos Augusto Pereira, por ser cego, foi impedido pelo Ministério Público de Santa Catarina, de prestar concurso público para promotor de Justiça do órgão. O MP havia afirmado que a função seria indelegável a Pereira.
Em janeiro, um enviado de Pereira foi a Santa Catarina fazer a inscrição e soube que ela dependeria de decisão do conselho. A comissão, composta por oito pessoas, indeferiu o pedido, e o bacharel não prestou o exame.
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